Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.084.124
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS EM
CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte.
2. A caracterização de erro de fato, para fins de ação rescisória,
pressupõe a verificação das premissas fáticas reconhecidas no
acórdão rescindendo, não sendo possível sua rediscussão em recurso
especial quando fundada na análise do conjunto probatório dos autos.
3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de
documento nos autos originários contendo indicação expressa de
beneficiários constitui premissa fática insuscetível de revisão na
via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. A pretensão de afastar o enquadramento jurídico adotado - sob o
argumento de inexistência de erro de fato ou inadequação da via
rescisória - demanda reexame da prova e da dinâmica processual da
demanda originária, providência vedada nesta instância.
5. A aplicação dos arts. 792 e 794 do Código Civil, no caso, está
fundada no reconhecimento da indicação válida de beneficiários pelo
segurado, cuja revisão encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente o necessário
cotejo analítico e a identidade fática entre os acórdãos
confrontados.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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