Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.083.981
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, pois para
se acolher as alegações do Estado de que o Município foi inerte
durante a tramitação do processo administrativo é indispensável
examinar o próprio processo administrativo. Ocorre que não houve
impugnação específica à fundamentação da decisão, razão pela qual
incide ao caso a Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
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