Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.083.901
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). PARCELAS NÃO PRESCRITAS DECORRENTES DE DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO DIREITO ÀS PARCELAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. VIOLAÇÀO À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE A AÇÃO DE COBRANÇA E O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DESCONSTITUÍDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, pois atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 2. A conclusão do Tribunal de origem - sobre a violação à coisa julgada, a verificação de tríplice identidade entre a ação de cobrança e o mandado de segurança coletivo desconstituído, bem como sobre a inexistência de título executivo - não pode ser revista nesta via especial por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") 3. Agravo interno não provido.
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