Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.083.888
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo
Civil.
3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de
provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é
suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O
entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
4. O entendimento desta Corte Superior é de que "os honorários
recursais são indevidos em agravo de instrumento em que não houve
prévio arbitramento nem condenação, razão pela qual se impõe a
exclusão da majoração de honorários advocatícios fixada na decisão
agravada" (AgInt no AREsp 3.034.027/GO, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).
5. Verifica-se que o caso em análise trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento em que não houve condenação. Logo, não há que se falar
em majoração dos honorários recursais, uma vez que nem sequer foram
arbitrados.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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