Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.083.640

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES SUMULARES 284/STF, 83/STJ E 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. 2. A inadmissibilidade do recurso especial foi lastreada na aplicação das Súmulas 284/STF (fundamentação deficiente), 283/STF (falta de prequestionamento), 83/STJ (jurisprudência pacificada) e na deficiência de cotejo analítico quanto à alínea “c”. O agravo interno sustenta ter havido impugnação ao conteúdo jurídico dos óbices, inclusive quanto ao art. 798 do CPC, ao art. 134, § 3º, do CPC e à dialeticidade, bem como a irrelevância da não menção numérica dos verbetes. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto às Súmulas 284/STF e 83/ STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a parte recorrente superou o óbice da Súmula 83/STJ mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à tese ou pela demonstração de distinção específica em relação aos julgados citados na decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos. 7. Não houve impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ, permanecendo alegações genéricas e de mérito. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Para superar a Súmula 83/STJ, é indispensável colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à tese ou demonstrar distinção concreta em face da jurisprudência aplicada. A parte não apresentou precedentes contemporâneos nem cotejo analítico apto. 9. A alegação de impugnação do “conteúdo jurídico” dos óbices, sem enfrentamento direto e específico das razões de decidir, não atende ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente mencionar genericamente dispositivos legais ou retornar ao mérito do especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

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