Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.083.619
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA
INDEPENDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. TEMA 1.068/STJ. SÚMULAS 182 E
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de
impugnar, de forma específica, fundamento autônomo da decisão de
inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de invalidez funcional permanente total, caracterizada
pela ausência de perda da existência independente, demanda reexame
do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
3. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice
da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe a modificação
de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
4. A aplicação do Tema 1.068/STJ, bem como a interpretação das
cláusulas contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva,
função social e proteção do consumidor, não afastam os óbices
processuais quando dependentes da revisão da prova pericial.
5. Agravo interno não provido.
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