Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.083.561
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI. DEFICIÊNCIA
RECURSAL - SÚMULA 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação
genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de
forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria
contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o
seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de
forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos
pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata
compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão
pela aplicação da Súmula 284/STF.
3. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da carência de
demonstração do direito à gratuidade de justiça foram extraídas da
análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula
7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
5. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto ou implícito.
6. Agravo interno desprovido.
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