Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.083.512
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. DESERÇÃO. 1. "É assente, nesta Corte Superior, a compreensão de que, uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do referido preceito legal" (AgInt no AREsp n. 3.076.689/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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