Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.083.488
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não
conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
3. Como se não bastasse, a Corte de origem não se pronunciou a
respeito da "tese" de violação às Leis n. 7.369/1985 e n.
12.740/2012 e aos Decretos n. 92.212/1985, n. 93.412/1986 e n.
97.458/1989, e de indevida aplicação da Lei n. 8.270/1991 e do
Decreto n. 877/1993 ao caso concreto, o que denota a falta de debate
ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada, a obstar o
conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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