Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.083.471
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO
SOCIOAFETIVA AVOENGA POST MORTEM. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO CLARA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA
DA VONTADE DO FALECIDO. POSSE DE ESTADO DE FILHO (NETA).
INSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial pela ausência de indicação clara da alínea do art. 105,
III, da Constituição Federal e pela incidência da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem
exige, além da posse de estado de filho, a comprovação inequívoca
da vontade do falecido de assumir a condição de pai ou estabelecer
vínculo parental, inclusive com efeitos patrimoniais.
3. A pretensão de afastar as conclusões do acórdão recorrido, que
reconheceu a ausência de prova robusta da posse de estado de filho e
da intenção do falecido, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial não ficou configurada, ante a
ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e a
deficiência na demonstração analítica do dissenso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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