Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.083.449
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 118/STJ.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O
Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso e suficiente, as
matérias controvertidas: (i) continuidade, para empresas tributadas
pelo lucro presumido, da apuração do PIS e da COFINS segundo a Lei
n. 9.718/1998 após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003;
(ii) necessidade de prova do regime efetivo de tributação (lucro
presumido vs. lucro real) e suficiência do pedido no mandado de
segurança e na ação rescisória; (iii) termo inicial da SELIC, fixado
desde cada recolhimento indevido. Precedentes do STJ corroboram que
a divergência quanto ao resultado não caracteriza omissão.
2. No mérito, a pretensão recursal demanda o reexame das premissas
fáticas firmadas pela Corte de origem quanto à delimitação do pedido
do writ e ao regime efetivo de tributação adotado pela
contribuinte, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula
n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
3. Inaplicável, na espécie, o Tema n. 118/STJ (REsp 1.365.095/SP). O
óbice imposto não se refere à exigência de prova do montante do
indébito em mandado de segurança, mas à vedação de revolvimento
fático-probatório para infirmar premissas assentadas no acórdão
recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
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