Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.083.413
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS EFETIVAMENTE PERTINENTES À CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Não se pode conhecer de recurso especial, por deficiência de fundamentação, quando a tese do recurso não indica os dispositivos de regência pertinentes ao núcleo da controvérsia definido no acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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