Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.083.072
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária na qual a parte autora requer o
reconhecimento da natureza especial das atividades de
balconista/gerente de farmácia, com exposição a agentes biológicos
comprovada por PPP e laudos, inclusive na condição de contribuinte
individual, nos termos dos Decretos aplicáveis. Pede, ainda, a
conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), totalizando 41
(quarenta e um) anos, com concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição sem fator previdenciário pela regra 85/95, revisão da
RMI e pagamento de diferenças, com inclusão de vínculos e
contribuições em CTPS, CNIS e microfichas. Pede, ainda, reafirmação
da DER para o melhor benefício, indenização por danos morais e
produção de provas. No primeiro grau, os pedidos foram julgados
improcedentes, além de extinto o processo sem resolução do mérito em
relação aos danos morais.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora,
pois foi afastada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a
suficiência da prova pericial e a dispensabilidade da prova
testemunhal para aferição de exposição a agentes nocivos e, no
mérito, embora o autor tenha atuado como balconista e empresário de
farmácia, o acórdão entendeu que a exposição a agentes biológicos
deu-se de forma ocasional e intermitente, inexistindo habitualidade
e permanência exigidas para o reconhecimento da especialidade.
3. A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente
dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o qual reconheceu
tese jurídica nova, não debatida na primeira instância nem contida
no pedido inicial. Por configurar inovação recursal indevida, o
recurso não foi conhecido nessa parte, evitando supressão de
instância e ofensa ao contraditório. Incidência da Súmula n. 284 do
STF.
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a exposição da parte
autora a agentes biológicos nessas funções foi considerada ocasional
e intermitente, conforme laudo pericial. Assim, ausente o requisito
legal de habitualidade e permanência necessária para a
caracterização do trabalho em condições especiais. Dissentir do
entendimento exposto ensejaria adentar no contexto
fático-probatório, cuja reavaliação não é possível perante esta
Corte Superior, devido à vedação estabelecida pela Súmula n. 7 do
STJ.
5. Hipótese em que se constata a deficiência no cotejo analítico, já
que não houve a transcrição dos trechos das decisões paradigma e
paragonada para comprovar a identidade jurídica e a similitude
fática entre os acórdãos comparados, ainda que haja existência de
citação de ementas.
6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto alínea a
do permissivo constitucional, impede a análise pela alínea c, no que
diz respeito a mesma questão.
7. Agravo interno não provido.
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