Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.083.057

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REASSENTAMENTO DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MANSO. OUTORGA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO E CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a via do recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais nem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A revaloração jurídica admitida em sede excepcional pressupõe que o substrato fático esteja integralmente delineado pela Corte de origem, cingindo- se a controvérsia exclusivamente à qualificação jurídica desses fatos. Não se confunde, portanto, com a pretensão de infirmar a moldura fática soberanamente fixada nas instâncias ordinárias, tampouco com o reexame da hermenêutica conferida às disposições contratuais avençadas entre as partes. 3. Na hipótese, a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso quanto à natureza de trato continuado da obrigação de outorga do título, à ausência de negativa formal e inequívoca apta a deflagrar o prazo prescricional e à inexistência de cláusula contratual expressa que condicionasse a entrega do título à regularização fundiária decorre da análise concreta dos elementos dos autos. Rever tais premissas demandaria, inarredavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo probatório, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices sumulares. Agravo interno improvido.

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