Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.082.615
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que
para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por
analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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