Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.082.594
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA E URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou, inicialmente, a Súmula n. 182 do STJ, posteriormente reconsiderada para permitir a análise do agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial e concluiu os autos para sentença sem designar audiência para oitiva do perito. 3. A Corte de origem concluiu pelo não cabimento do agravo de instrumento por ausência de urgência apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento seria cabível pela taxatividade mitigada do art. 1.015, XIII, do CPC diante de urgência por inutilidade do exame futuro; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação da taxatividade mitigada, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a homologação do laudo sem audiência do perito violou os arts. 473 e 477, § 3º, do CPC; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo pela urgência; e (v) saber se é cabível a incidência da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em sede de contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento da urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a questão posta nos autos. 7. A análise de suposto cerceamento de defesa pela homologação do laudo sem oitiva do perito exigiria revaloração da prova técnica, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c, por vedar o cotejo quando há necessidade de reexame probatório. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a questão posta nos autos 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Ausente a manifesta inadmissibilidade, é incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009 § 1º, 1.022, II, 1.021, § 4º, 473, 477, § 3º; CF, art. 105 III, a, c; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/ MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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