Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.082.577
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME PRECATORIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), apesar de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados pela parte recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão.
2. Quanto ao mérito, o colegiado a quo apresentou conclusão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, para a satisfação de seus débitos. 3. O exame de suposta distinção entre a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 949/ DF, invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema n. 865/STF exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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