Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.082.486
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada da demonstração objetiva de como o acórdão recorrido teria incorrido em afronta à legislação federal, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O acolhimento da tese de violação da legislação de trânsito demandaria o reexame das circunstâncias fáticas do acidente, especialmente quanto à configuração da sinalização existente, à sua visibilidade e à dinâmica do sinistro, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede, igualmente, o exame da alegada divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.