Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.082.438
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, “a” da CF, no bojo de apelação cível na origem.
2. Nas razões do apelo extremo, a parte apontou ofensa aos artigos 12, 13 e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão agravada considerou deficiente a fundamentação apresentada no recurso especial, aplicando o teor das Súmulas 283 e 284/STF, os quais são refutados pela insurgente no presente reclamo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados especificamente nas razões do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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