Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.082.416
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob fundamento de inexistência de
violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e
incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Alegação de que as duplicatas mercantis executadas possuem
certeza, liquidez e exigibilidade, sustentando que a referência a
pagamentos parciais seria erro material ou relativa a outras
operações comerciais; pedido de reforma com o reconhecimento de que
o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a verificação da
liquidez das duplicatas, diante de alegação de pagamentos parciais,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil: o acórdão de origem apreciou de forma clara e suficiente os
pontos relevantes da controvérsia, afastando omissão, contradição ou
obscuridade.
5. A conclusão do Tribunal de origem sobre a iliquidez dos títulos,
à vista de confissão de pagamentos parciais, está fundada em
elementos fático-probatórios dos autos; sua revisão demandaria
reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
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