Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.082.310
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE DIREITO MATERIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento diverso do pretendido pela parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelos litigantes. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos arts. 356, 368, 421, 422, 475 e 884 do Código Civil e do art. 927, III e IV, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração que não versaram sobre tal matéria, evidencia a falta de prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A alegação de divergência jurisprudencial desprovida do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados atrai a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.
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