Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.082.292
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO PLANO. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao
julgamento, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A entidade de previdência complementar responde pelo pagamento
dos benefícios até a liquidação do plano. Precedentes.
3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe
avaliar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento
fundamentado não configura cerceamento de defesa.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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