Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.082.272

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ, 280 DO STF e 284 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de ação de cobrança ajuizada por Octavio Cunha Parreira em face do Município de Cordeiro em que objetiva o direito de incorporação da gratificação por desempenho de atividade, instituída pela Lei n. 1.595/2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-base, pois ela passou a ser paga indistintamente às categorias dos motoristas, fiscais e guardas municipais. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. No caso em exame, além de deixar de impugnar de forma suficiente a Súmula n. 280 do STF, no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC). 6. Na espécie, quanto à fiscalização de exercício da função e de avaliações, foi aplicada a Súmula n. 284 do STF, pois "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Contudo, o então Agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. 7. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STF. 8. Agravo interno não conhecido.

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