Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.082.251
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 873, I E III, DO CPC. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Corte de origem afirmou que a perícia realizou ampla pesquisa de mercado e homogeneizou as amostras de acordo com as normas técnicas de avaliação, acrescentando, ainda, que o resultado oficial não pode ser desconsiderado, apenas e tão somente, sob a alegação de que seu valor é inferior ao valor venal.
2. Nota-se que a controvérsia trazida à apreciação desta Corte é eminentemente fática e não jurídica. Sendo assim, considerando a expressa manifestação contida no acórdão recorrido, de que o trabalho pericial foi realizado de forma adequada, em observância aos critérios técnicos a ele pertinentes, não há possibilidade de revisar tal conclusão, de modo a se concluir pela necessidade de realização de nova perícia, pois, para isso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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