Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.082.121
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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