Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.081.949
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-SAÚDE. DETERMINAÇÃO PARA REASSUMIR AS SUAS ATIVIDADES. PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA. INVIABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido – de que, "realizada prova pericial, restou constatado que a autora padece de doenças, todavia, sem incapacidade laborativa atual para o desempenho da atividade habitual"; de que "a nova perícia pretendida, com médico psiquiatra, não contribuiria para o desfecho da demanda, porque, como visto, a questão não envolve, propriamente, a capacidade da autora de exercer suas atividades, mas, sim, a impossibilidade do servidor afastado por licença-saúde poder exercer atividade paralela remunerada"; bem como de que não existe "qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou o retorno da autora às suas atividades do cargo de professora" (e-STJ, fls. 608-609) – exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando a parte recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; e (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os tribunais.
3. Agravo interno desprovido. Fica prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória às fls. 751-757 (e-STJ).
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