Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.081.813

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TEMA N. 1.173/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Controvérsia originária em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos material e moral, envolvendo contrato de empreendimento imobiliário voltado à hotelaria e atuação de corretora de imóveis, com debate sobre legitimidade passiva, solidariedade e devolução de valores de corretagem e taxa de serviços. 3. Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando solidariedade da corretora e determinando a devolução de valores de corretagem e taxa de serviços; embargos de declaração rejeitados; decisão agravada no STJ deixou de admitir o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, destacando a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ) e a deficiência na demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 4. Agravante requer, ainda, a aplicação do Tema n. 1173/STJ e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação (art. 927, III, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ; (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iv) saber se é aplicável o Tema n. 1173/STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constata-se a inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a apontada violação ao art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: ausente cotejo analítico e similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a divergência fundada em fatos é inadmissível pela alínea c. 9. A aplicação do Tema n. 1173/STJ é descabida, pois a solução do caso decorre de premissas fáticas específicas fixadas pelo Tribunal de origem, cujo reexame é obstado na via especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

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