Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.081.626
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, com redação dada pela Lei
13.786/2018, estabelece regime específico para contratos sob
patrimônio de afetação, permitindo cláusula de retenção de até 50%
dos valores pagos quando a resolução ocorre por culpa ou desistência
do comprador, desde que haja previsão contratual expressa.
2. Agravo interno desprovido.
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