Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.081.375

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PENSIONISTAS CONTRA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A alegação de violação dos arts. 11, 145, §2º, 884 do Código Civil, 6º da LC 1.108/2001 e 18 e 19 da LC 109/2001 não foram debatidos no acórdão recorrido pois alegados apenas nas razões dos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, por falta de prequestionamento. 3. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação integral nas razões recursais do agravo interno. 4. A mera referência genérica a dispositivos legais, sem demonstração objetiva de negativa de vigência, caracteriza fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Ausente impugnação específica bastante aos fundamentos autônomos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

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