Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.081.375
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PENSIONISTAS
CONTRA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ.
1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A alegação de violação dos arts. 11, 145, §2º, 884 do Código
Civil, 6º da LC 1.108/2001 e 18 e 19 da LC 109/2001 não foram
debatidos no acórdão recorrido pois alegados apenas nas razões dos
embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e
282/STF, por falta de prequestionamento.
3. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do
agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação integral nas
razões recursais do agravo interno.
4. A mera referência genérica a dispositivos legais, sem
demonstração objetiva de negativa de vigência, caracteriza
fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Ausente impugnação específica bastante aos fundamentos autônomos da
decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Razões de agravo
interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
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