Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.081.240
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (ICMS-DIFAL). APLICAÇÃO DO TEMA
1.093/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS
COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido fundamentou-se em matéria eminentemente
constitucional, relacionada ao Tema 1.093/STF, cuja análise compete
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da
Constituição Federal.
2. Quanto à suscitada violação aos arts. 4º e 5º da Lei 14.133/2021
e arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, depreende-se da
leitura da fundamentação do acórdão combatido que o conteúdo
normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate
pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentadas as questões
relacionadas aos artigos apontados como malferidos, razão pela qual
fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.