Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.081.089
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO
COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. ART.
502 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante,
cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de
tutela jurisdicional.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,
revisar os fundamentos contidos no acórdão recorrido que envolvam a
intepretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O conteúdo normativo relativo ao art. 502 do CPC/2015 não foi
debatido na segunda instância mesmo após a interposição de embargos
declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ,
dada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do
recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias
excepcionais.
4. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de
que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na
interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e este Tribunal
Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na
hipótese.
5. Agravo interno improvido.
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