Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.080.982

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR CESSÃO DO CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, por reconhecer que a peça não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, que aplicara as Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, ou se a impugnação foi meramente genérica, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmar genericamente que a controvérsia versaria sobre matéria de direito e a invocar precedentes sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstrar como a pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexaminar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, que reconheceu, com base no documento de cessão de fls. 78/79 e nas circunstâncias dos autos, a ausência de consentimento expresso da arrendante para a alteração subjetiva do contrato. 4. A invocação abstrata da tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos não desincumbe o agravante do ônus dialético previsto no art. 932, III, do CPC, sendo indispensável a demonstração específica de que o caso concreto se enquadra na hipótese excepcional, sobretudo quando a decisão de inadmissibilidade fundamentou expressamente que o Tribunal de origem decidiu diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo o agravante impugná-la em sua integralidade, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 746.775/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido.

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