Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.080.982
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA POR CESSÃO DO CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA
DIALÉTICA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC c/c Súmula 182/STJ, não conheceu
de agravo em recurso especial, por reconhecer que a peça não
impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de origem, que aplicara as Súmulas 5 e
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir se o agravo em recurso especial
impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, ou
se a impugnação foi meramente genérica, atraindo o óbice da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmar genericamente
que a controvérsia versaria sobre matéria de direito e a invocar
precedentes sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem
demonstrar como a pretensão recursal poderia ser acolhida sem
reexaminar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
Tribunal de origem, que reconheceu, com base no documento de cessão
de fls. 78/79 e nas circunstâncias dos autos, a ausência de
consentimento expresso da arrendante para a alteração subjetiva do
contrato.
4. A invocação abstrata da tese de revaloração jurídica de fatos
incontroversos não desincumbe o agravante do ônus dialético previsto
no art. 932, III, do CPC, sendo indispensável a demonstração
específica de que o caso concreto se enquadra na hipótese
excepcional, sobretudo quando a decisão de inadmissibilidade
fundamentou expressamente que o Tribunal de origem decidiu diante
das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela
Corte de origem é incindível, devendo o agravante impugná-la em sua
integralidade, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial
no julgamento do EAREsp 746.775/PR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
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