Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.080.927

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL, DE REVISÃO OU REINTERPRETAÇÃO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMAS N. 201 E 1.262). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos quando há razões bastantes para decidir a controvérsia (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil). 2. Ausente o prequestionamento do art. 490 do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". É compatível reconhecer inexistência de omissão e, simultaneamente, a falta de prequestionamento sob o enfoque legal invocado. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a parte pretende infirmar premissa fática fixada pela instância ordinária, notadamente a interpretação de que a fixação do regime de precatórios implica indeferimento do depósito direto em espécie. 4. O acórdão recorrido encontra-se apoiado nos Temas n. 201 e 1.262 do Supremo Tribunal Federal; é inviável, em recurso especial, revisar ou reinterpretar precedentes constitucionais e seus limites. 5. Agravo interno não provido.

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