Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.080.927
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL, DE REVISÃO OU
REINTERPRETAÇÃO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMAS N. 201
E 1.262). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O
acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente,
sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos
quando há razões bastantes para decidir a controvérsia (arts. 1.022
e 489 do Código de Processo Civil).
2. Ausente o prequestionamento do art. 490 do Código de Processo
Civil, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça:
"[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo". É compatível reconhecer inexistência de omissão e,
simultaneamente, a falta de prequestionamento sob o enfoque legal
invocado.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a
parte pretende infirmar premissa fática fixada pela instância
ordinária, notadamente a interpretação de que a fixação do regime de
precatórios implica indeferimento do depósito direto em espécie.
4. O acórdão recorrido encontra-se apoiado nos Temas n. 201 e 1.262
do Supremo Tribunal Federal; é inviável, em recurso especial,
revisar ou reinterpretar precedentes constitucionais e seus limites.
5. Agravo interno não provido.
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