Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.080.911

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão de conversão do Agravo em Recurso Especial, por tratar-se de ato meramente ordinatório, não causador de prejuízo às partes, bem como porque a aferição dos requisitos de admissibilidade deste será realizada quando do seu julgamento. II – A insurgência recursal revela-se cognoscível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses em que alegada a presença de óbice relacionado ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Precedentes. III – Agravo Interno no qual se alega o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, circunstância insuficiente para desconstituir a decisão agravada. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

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