Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.080.900

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Controvérsia originada de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual e indenização por danos morais, ajuizada em razão de fraude relacionada a financiamento de veículo, na qual a parte recorrente pretende a majoração da indenização por danos morais, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos corréus pessoas físicas, o ressarcimento de danos materiais e a revisão dos honorários advocatícios. 3. Decisão agravada que afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, ao entender que as teses recursais dependem do reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) o conhecimento do recurso especial é inviável em razão da necessidade de reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da participação da autora na operação de financiamento, da inexistência de solidariedade entre os corréus pessoas físicas e da ausência de comprovação dos danos materiais alegados, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões suscitadas pela recorrente, inclusive quanto à alegada ameaça de prisão, à recusa de depoimento pessoal da representante da instituição financeira, à responsabilidade solidária dos corréus, aos danos materiais e aos honorários advocatícios, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência dos vícios apontados. 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão de majorar a indenização por danos morais, reconhecer a responsabilidade solidária dos corréus pessoas físicas e deferir o ressarcimento dos danos materiais exige o reexame das provas produzidas nos autos, notadamente das circunstâncias que envolveram a contratação do financiamento, da participação dos envolvidos nos fatos narrados e da suficiência da prova relativa aos prejuízos alegados, providência incompatível com a via do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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