Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.080.882
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VOLTADAS A ÓBICES DISTINTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em mais de uma causa impeditiva de sua admissão, razão pela qual todos os seus fundamentos devem ser especificamente impugnados no agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ não substitui o enfrentamento da deficiência do cotejo analítico, pois o impedimento ao reexame do conjunto fático- probatório e a inobservância dos requisitos formais necessários à demonstração do dissídio jurisprudencial constituem fundamentos distintos.
3. Alegações destinadas a demonstrar que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos não suprem a ausência de indicação das similitudes fáticas e jurídicas entre os julgados confrontados, tampouco a demonstração da interpretação divergente atribuída à legislação federal.
4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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