Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.080.761
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ. SÚMULA 282/STF.
1. Há necessidade de revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão estadual quanto a dinâmica da fraude, nexo causal, culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, o que é vedado na via especial.
2. Ausência de prequestionamento dos arts. 7, 370, 396 e 399, I e III, do Código de Processo Civil, e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso, o que não se verificou.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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