Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.080.740
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 21/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face dos
seguintes fundamentos:a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, b)
incidência da Súmula 7/STJ e c) incidência da Súmula 280/STF. O
agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar
impugnação específica ao fundamento referente à Súmula 7/STJ, de
modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
não conheceu do recurso.
2. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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