Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.080.453
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA TÁCITA DO EXEQUENTE, DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR A PERCENTUAL DO DÉBITO E DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ÓBICE CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE DO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C". PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. A pretensão recursal de reconhecer a desistência tácita do exequente em relação ao devedor, de limitar a responsabilidade deste a 53% do débito inadimplido e de substituir o índice de juros moratórios pactuados pela taxa SELIC demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do acordo homologado judicialmente, procedimentos vedados nesta via recursal nos termos das Súmulas n. 5 e 7/ STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, impede igualmente o seu conhecimento pela alínea "c", porquanto a divergência jurisprudencial invocada recai sobre a mesma questão fático-probatória obstada pelo referido enunciado.
3. Não se verifica o indispensável prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial quando o acórdão recorrido não faz qualquer referência aos dispositivos legais apontados como violados, e o agravante não opôs embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a suprir eventuais omissões, atraindo, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF. Agravo interno improvido.
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