Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.080.451
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originada de embargos de terceiro, na qual a parte recorrente alega ofensa ao art. 85 do CPC, pleiteia a inaplicabilidade da Súmula 303/STJ e requer a reversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte vencedora.
2. Fato relevante. Acórdão estadual, em apelação cível nos embargos de terceiro, reconheceu exercício possessório e boa-fé dos embargantes, mas inverteu os ônus sucumbenciais, impondo custas e honorários aos embargantes por terem dado causa ao imbróglio mediante negociação “de gaveta”, aplicando a Súmula 303/STJ.
3. As decisões anteriores. Decisão singular manteve a orientação de que, em embargos de terceiro, os honorários sucumbenciais seguem o princípio da causalidade (Tema 872/STJ e Súmula 303/STJ) e afastou o conhecimento do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de terceiro acolhidos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no princípio da causalidade, responsabilizando quem deu causa à constrição ou à instauração da lide. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, na via especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e se há violação ao art. 85 do CPC pela aplicação da Súmula 303/STJ. III. Razões de decidir 6. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, conforme a tese firmada no Tema 872/STJ e a Súmula 303/STJ, impondo a responsabilidade à parte que deu causa à constrição indevida ou à instauração do incidente. 7. A conclusão do Tribunal de origem de que os embargantes deram causa ao litígio, por negociação particular com entraves registrais, afasta a responsabilidade da parte embargada pelos ônus sucumbenciais, estando a decisão alinhada à jurisprudência do STJ. 8. A pretensão de reversão da sucumbência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não havendo ofensa ao art. 85 do CPC pela aplicação da Súmula 303/STJ. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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