Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.080.361
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o
princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus
de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando
concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua
pretensão.
2. No agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma
direta e específica, os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a inovar com
teses não veiculadas no apelo nobre.
3. Agravo interno não conhecido.
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