Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.080.236
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DE SANAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal é no sentido de que a ausência de procuração outorgada àquele que assina petição de interposição impossibilita o conhecimento do recurso para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Embora regularmente intimado para sanar o vício apontado, a parte agravante permaneceu inerte, não se podendo a ela conceder nova oportunidade para sanar a irregularidade por força da preclusão.
3. Ainda que seja regular a sua representação nos autos da ação principal, aos quais sequer esta Corte Superior tem acesso, deve a parte juntar o instrumento de mandato quando da interposição do recurso especial e, quando assim não o fizer, atender à diligência determinada por esta Corte no prazo concedido para a regularização. 4.O princípio da primazia do mérito, juntamente com o da instrumentalidade das formas, é a razão da intimação da parte para a regularização da sua representação. Desatendida a determinação concedido, não se pode pretender nova oportunidade para tanto, pois tais princípios não têm o condão de transformar o processo, cuja marcha prospectiva também é dada pelo fenômeno da preclusão, em um eterno porvir de possibilidades de sanação do mesmo defeito.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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