Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.080.199

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. NECESSIDADE DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Antes da Lei 14.195/2021, o art. 921, § 4º, do CPC apenas permitia o início da contagem do prazo prescricional se houvesse desídia do exequente, consubstanciada na ausência de promoção de atos em prol do andamento da execução, depois de já ter transcorrido um ano desde a suspensão do processo pela falta de bens penhoráveis. 2. As alterações da regulamentação da prescrição intercorrente, promovidas pela Lei 14.195/2021, não se aplicam retroativamente para períodos anteriores à sua vigência. Precedentes. 3. Alterar a conclusão sobre a inexistência de desídia demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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