Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.080.165
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA (LEI N. 003/2014), ART. 80,
INCISO V. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DA LEI N. 13.105/2015 (CPC/2015).
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES
DO APELO NOBRE E OS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO REAL FUNDAMENTO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a decisão monocrática
proferida pela Presidência desta Corte Superior, que aplicou o óbice
da Súmula n. 284/STF e negou conhecimento ao recurso especial em
razão da deficiência da fundamentação recursal e da dissociação
entre as razões delineadas no apelo nobre e os fundamentos
efetivamente albergados pelo aresto impugnado, padece de vício de
juridicidade que reclame reforma em sede de agravo interno.
2. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração,
adotou como núcleo justificador do indeferimento da majoração
honorária a premissa específica de que a sentença de primeiro grau
não fixara honorários advocatícios na fase de conhecimento, razão
pela qual seria juridicamente inviável a aplicação da regra do art.
85, § 11, do CPC, dispositivo cuja incidência pressupõe a existência
de verba honorária anteriormente arbitrada, suscetível de
incremento em sede recursal.
3. As razões do recurso especial limitaram-se a invocar, de forma
genérica, a violação aos arts. 85, §§ 1º e 11, do CPC, sem dialogar
pontualmente com a tese específica adotada pelo aresto recorrido -
qual seja, a de que o § 11 do art. 85 do CPC pressupõe verba
honorária anteriormente fixada -, configurando-se manifesta
dissociação entre a fundamentação recursal e os pilares do julgado
impugnado.
4. Tal omissão argumentativa atrai a incidência do enunciado nº 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia",
aplicável analogicamente ao recurso especial sempre que verificada
dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões
deduzidas no apelo nobre.
5. O agravo interno padece de vício processual ainda mais sensível,
consistente na falta de impugnação específica aos fundamentos
efetivamente adotados pela decisão monocrática, porquanto o decisum
singular aplicou, expressa e inequivocamente, o óbice da Súmula n.
284/STF - e não o da Súmula n. 7/STJ -, mas a peça agravativa dedica
integralmente o seu item III.1 a refutar a aplicação deste último
enunciado, alheio ao conteúdo decisório efetivamente impugnado.
6. A alegação inovatória relativa à existência de fixação de
honorários no próprio acórdão do agravo de instrumento, deduzida
apenas na via agravativa, configura manifesta inovação recursal,
porquanto não veiculada nas razões originárias do recurso especial,
mostrando-se inadmissível o aproveitamento do agravo interno para
suprir deficiências da peça originária.
7. Não se afigura juridicamente cabível, em sede de agravo interno,
o saneamento ou a superação de vícios formais reconhecidos pela
decisão monocrática que obstaculizou o processamento do recurso
especial, em razão de três alicerces dogmáticos convergentes: (i) a
operância do princípio da preclusão consumativa, segundo o qual o
exercício do direito recursal exaure-se com a interposição do
recurso, sendo defeso à parte, em sede impugnativa subsequente,
complementar, retificar ou aditar a fundamentação anteriormente
exposta; (ii) a vedação à inovação recursal, projeção do princípio
da dialeticidade, que impõe à parte o ônus de articular, no próprio
recurso especial, todas as razões aptas a infirmar o aresto
recorrido; e (iii) o efeito devolutivo do agravo interno,
circunscrito ao exame da juridicidade do decisum singular, e não à
reabertura do juízo de admissibilidade do recurso especial sob
fundamentos novos.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto
à impossibilidade de a parte, por intermédio do agravo interno,
suprir omissão ou deficiência da fundamentação do recurso especial
reconhecida pela decisão monocrática, sobretudo quando o juízo
singular aplicou óbice formal - como o da Súmula n. 284/STF - em
razão da própria carência argumentativa do apelo nobre, sob pena de
se permitir que a parte, beneficiando-se da própria torpeza
processual, transformasse o agravo interno em instrumento de
oxigenação das razões recursais, em manifesto descompasso com o
regime de preclusões e com o postulado da segurança jurídica
processual.
9. Incide, na espécie, a Súmula n. 182/STJ - segundo a qual "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" -, operando em
dupla dimensão: tanto pela ausência de impugnação específica ao real
fundamento do decisum monocrático (Súmula n. 284/STF), quanto pela
impertinência de se buscar, por meio agravativo, a substituição do
conteúdo argumentativo que deveria ter integrado, originariamente,
as razões do recurso especial.
10. Agravo interno conhecido e desprovido.
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