Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.080.095
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 15.696/2006. ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/1932. ART. 105, INCISO III, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA COISA JULGADA COLETIVA. ARTS. 502 E 506 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ erigido no juízo prévio de admissibilidade, atraindo, por analogia, o disposto na Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a apreciação jurídica que se reputa devida, sendo insuficiente a assertiva genérica de que a controvérsia é de direito ou de que prescindiria de reexame probatório. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.070.777/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 26/11/2025; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. do TRF-5.ª Região), Primeira Turma, DJe de 30/4/2021.
3. No caso, conquanto formalmente mencionado o enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte no agravo em recurso especial, a impugnação ali deduzida não logrou infirmar a ratio decidendi do juízo prévio de admissibilidade, que assentou, de modo claro e fundamentado, a inviabilidade do exame da apontada ofensa aos arts. 502 e 506 do CPC sem o necessário cotejo com a moldura fático-probatória dos autos, configurando-se, assim, a ausência de dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC) e atraindo a incidência analógica da Súmula n. 182/STJ.
4. Ad argumentandum tantum, ainda que superado o óbice formal, a tese nuclear veiculada no recurso especial — extensão dos efeitos da coisa julgada material formada na ação coletiva n. 5275788-73.2017.8.09.0051, ajuizada pela União Goiana dos Policiais Civis — UGOPOCI, ao ora agravante — não se exaure no plano estritamente jurídico, porquanto demanda aferição concreta (i) da condição do agravante como substituído pela entidade autora; (ii) da identidade objetiva e subjetiva entre as pretensões individual e coletiva; (iii) do regime jurídico aplicável à sua específica situação funcional, considerada a data de ingresso na carreira em relação ao marco da Lei Estadual n. 15.696/2006; e (iv) da efetiva subsistência de déficit salarial não absorvido pela reestruturação remuneratória — aspectos de índole fática insuscetíveis de exame na via excepcional, à luz do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
5. As razões do agravo interno, em última análise, reeditam, em síntese, os argumentos já oferecidos no apelo extraordinário, sem trazer fundamento novo apto a infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e ratificada nesta instância, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Teses de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com cotejo entre a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido e as teses recursais, sendo insuficiente a alegação genérica de natureza jurídica da controvérsia, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva ao servidor individualmente considerado, quando depender de aferição de sua condição de substituído, da identidade fática entre as pretensões e da subsistência de déficit salarial não absorvido pela reestruturação remuneratória, atrai o óbice da Súmula 7/STJ".
7. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.