Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.079.970
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. SEGURO EMPRESARIAL
INSERIDO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO CDC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento.
2. Fato relevante. Recurso especial fundado na alínea "a", com
alegada violação ao art. 2º do CDC (destinatário final em seguro
empresarial), ao art. 53, IV, "a", do CPC (competência territorial
no lugar do fato), e aos arts. 141 e 492 do CPC (julgamento extra
petita). Acórdão estadual afastou a incidência do CDC por entender
que o seguro integra os serviços oferecidos na atividade de locação
de máquinas, e fixou a competência no foro da sede da empresa
segurada com base no art. 53 do CPC. Embargos de declaração
rejeitados.
3. As decisões anteriores. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal
de origem negou seguimento ao recurso especial por ausência de
prequestionamento (Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF). Decisão
monocrática nesta instância não conheceu do agravo em recurso
especial sob o mesmo fundamento.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se há
prequestionamento suficiente, ainda que implícito, dispensando a
indicação de violação ao art. 1.022 do CPC quando as matérias foram
efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem; (ii) saber se
houve julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do
CPC; (iii) saber se incide o art. 2º do CDC em contrato de seguro
empresarial quando o serviço securitário integra a atividade
econômica da pessoa jurídica; e (iv) saber se a definição da
competência territorial, à luz do art. 53 do CPC, pode ser revista
em recurso especial sem revolver premissas fático-probatórias e
cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
5. As matérias devolvidas foram efetivamente analisadas pelo
Tribunal de origem, caracterizando prequestionamento implícito. A
indicação de violação ao art. 1.022 do CPC é exigível apenas para o
prequestionamento ficto, quando há omissão não sanada, o que não
ocorreu. Afastam-se os óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e
356/STF.
6. Não se verifica julgamento extra petita. O órgão julgador
estadual, ao afastar a incidência do CDC, extraiu consequência
jurídica necessária quanto à competência territorial e decidiu nos
limites da controvérsia, estando ausente afronta aos arts. 141 e 492
do CPC.
7. A incidência do art. 2º do CDC em seguro empresarial depende da
condição de destinatário final e da vulnerabilidade no caso
concreto. Fixada a premissa fática de que o seguro integra os
serviços oferecidos na atividade de locação de máquinas, afasta-se a
relação de consumo; a conclusão está em consonância com a
orientação da Corte, atraindo a Súmula 83/STJ e obstando revisão.
8. A modificação da conclusão sobre competência territorial
demandaria reexame de provas quanto ao local de contratação, ao
lugar dos contratos e à abertura de filial, bem como interpretação
de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 7 e
5/STJ.
9. Conhece-se do agravo em recurso especial e, em seguida, do
recurso especial, negando-se provimento, pois subsistem óbices
autônomos e suficientes das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido
para afastar a ausência de prequestionamento; agravo em recurso
especial conhecido; recurso especial conhecido e desprovido.
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