Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.079.519

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Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL EM 2024. EXIGIBILIDADE DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A partir da vigência da Lei 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal (negativas ou positivas com efeitos de negativas) tornou-se condição exigível para a concessão e manutenção da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, sob pena de suspensão do processo e de descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperanda. 2. A inexigibilidade de comprovação de regularidade fiscal mantém-se apenas para decisões homologatórias de plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei 14.112/2020, em respeito ao princípio tempus regit actum, não sendo possível utilizar o princípio da preservação da empresa para afastar a exigência legal em homologações posteriores. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

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