Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.079.440
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido (Súmula 282/STF).
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que,
uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei.
3. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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