Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.079.006
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA. ENTE PÚBLICO
MUNICIPAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I,
DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM ÓBICE ÚNICO E
AUTOSSUFICIENTE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE ATACA FUNDAMENTOS ESTRANHOS À RATIO DECIDENDI (SÚMULA
N. 7/STJ E TEMA N. 608/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE
ARGUIÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o agravo em recurso especial
interposto pelo ente municipal logrou atacar, de forma específica, o
óbice efetivamente acolhido pela Presidência do Tribunal de origem
para inadmitir o apelo nobre, consistente na ausência de
prequestionamento da tese de prescrição bienal aplicável ao FGTS
decorrente de contratação temporária reputada nula.
2. O princípio da dialeticidade recursal, corolário do devido
processo legal e do contraditório substancial, impõe ao recorrente o
ônus de atacar, de forma articulada e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão impugnada, pressuposto estrutural de
admissibilidade normativamente positivado no art. 932, III, do CPC e
no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, ainda, por
analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ.
3. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 746.775/PR (Rel. p/
Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018), firmou a tese de
que a decisão que inadmite recurso especial constitui ato processual
de dispositivo único e incindível, ainda quando sua fundamentação
congregue uma pluralidade de óbices, impondo-se ao agravante o dever
de enfrentar, com idêntica extensão, cada uma das razões de
decidir.
4. Na espécie, a inadmissão do recurso especial apoiou-se em óbice
único, delimitado e autossuficiente - a ausência de
prequestionamento da tese prescricional, ancorada em duas premissas
objetivas e cumulativas: (i) o silêncio do acórdão recorrido sobre a
matéria; e (ii) a não veiculação, nos embargos de declaração
opostos na origem, de qualquer arguição de omissão quanto à
prescrição, premissas ambas respaldadas pelo exame dos autos e não
infirmadas pelo agravante.
5. As razões do agravo em recurso especial, contudo, orientaram-se
para três eixos temáticos estranhos à fundamentação da decisão
agravada - refutação da Súmula n. 7/STJ, insurgência contra a
aplicação do Tema 608/STF e reafirmação do dissídio jurisprudencial
-, sem enfrentar a ratio decidendi efetivamente adotada pela
Presidência do Tribunal a quo.
6. A abertura da via do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
pressupõe, nas razões do recurso especial, expressa e específica
arguição de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem o que se subtrai ao
Tribunal ad quem a possibilidade de sindicar o eventual vício de
omissão na instância ordinária. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp
1.865.904/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
28/02/2023.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
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