Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.079.006

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM ÓBICE ÚNICO E AUTOSSUFICIENTE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE ATACA FUNDAMENTOS ESTRANHOS À RATIO DECIDENDI (SÚMULA N. 7/STJ E TEMA N. 608/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o agravo em recurso especial interposto pelo ente municipal logrou atacar, de forma específica, o óbice efetivamente acolhido pela Presidência do Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, consistente na ausência de prequestionamento da tese de prescrição bienal aplicável ao FGTS decorrente de contratação temporária reputada nula. 2. O princípio da dialeticidade recursal, corolário do devido processo legal e do contraditório substancial, impõe ao recorrente o ônus de atacar, de forma articulada e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão impugnada, pressuposto estrutural de admissibilidade normativamente positivado no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, ainda, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ. 3. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018), firmou a tese de que a decisão que inadmite recurso especial constitui ato processual de dispositivo único e incindível, ainda quando sua fundamentação congregue uma pluralidade de óbices, impondo-se ao agravante o dever de enfrentar, com idêntica extensão, cada uma das razões de decidir. 4. Na espécie, a inadmissão do recurso especial apoiou-se em óbice único, delimitado e autossuficiente - a ausência de prequestionamento da tese prescricional, ancorada em duas premissas objetivas e cumulativas: (i) o silêncio do acórdão recorrido sobre a matéria; e (ii) a não veiculação, nos embargos de declaração opostos na origem, de qualquer arguição de omissão quanto à prescrição, premissas ambas respaldadas pelo exame dos autos e não infirmadas pelo agravante. 5. As razões do agravo em recurso especial, contudo, orientaram-se para três eixos temáticos estranhos à fundamentação da decisão agravada - refutação da Súmula n. 7/STJ, insurgência contra a aplicação do Tema 608/STF e reafirmação do dissídio jurisprudencial -, sem enfrentar a ratio decidendi efetivamente adotada pela Presidência do Tribunal a quo. 6. A abertura da via do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe, nas razões do recurso especial, expressa e específica arguição de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem o que se subtrai ao Tribunal ad quem a possibilidade de sindicar o eventual vício de omissão na instância ordinária. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.865.904/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/02/2023. 7. Agravo interno conhecido e não provido.

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