Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.078.988
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que "ainda que a embargante tenha informado a homologação do acordo celebrado com a Viação Danúbio Azul Ltda. (p. 59/60), nos autos 1025572-92.2024.8.26.0100, no qual as partes chegaram a um consenso sobre os créditos devidos a cada credor, nada autoriza aqui a homologação pretendida, visto que os documentos relativos à ratificação do contrato de honorários advocatícios, a procuração de nomeação da advogada e a escritura pública de cessão reconhecendo a existência de honorários contratuais pelos herdeiros não suprem a necessidade do contrato de prestação de serviços”, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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